Notícia publicada em 14/11/2014
 
Boleto Bancário e Nota Fiscal - Publicação FABSWeb e UNESCONet

Pessoas físicas e jurídicas em relação de prestação de bens e/ou serviços à UNESCO estão obrigadas ao cumprimento da legislação nacional a que estejam sujeitas, inclusive quanto a aspectos tributários. A emissão de boleto bancário, enquanto instrumento padronizado pelo Banco Central com fins à facilitação de pagamento de valores oriundos de produto ou serviço prestado, não elide a obrigação tributária acessória de emissão da nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados, venda de mercadoria ou operações de alienação de bens móveis que deverá ser efetuada para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação com todos os dados e requisitos previstos na legislação tributária a teor do art. 1º da Lei 8.846/1994 c/c art. 113 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de outros normativos aplicáveis ao tema. 


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